Nesta quarta feira, o Prefeito Carlos Scotto assinou o Decreto nº 042/2020, flexibilizando algumas medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Garruchos, o qual altera algumas determinações do Decreto nº 024/2020, de 21 de março de 2020. Também foram acrescentadas novas determinações visando uma precaução mais efetiva frente a atual endemia. Quanto à declaração de estado de calamidade pública constante no Município de Garruchos, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus, continua prevalecendo. Visando compatibilizar a atividade econômica no município foram tomadas novas determinações onde podemos destacar as que abrangem os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade, sendo elas: Funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física; Deverá haver controle de acesso ao interior de seu estabelecimento; Distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, Os colaboradores da empresa devem utilizar equipamentos de proteção individual; Bares e restaurantes devem separar as mesas tornando o limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, protegendo os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar; Avaliar diariamente colaboradores, clientes e usuários, na entrada do estabelecimento; Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local; Manter locais de circulação e áreas arejados; As informações completas e tão importantes quanto as já descritas, estão no Capítulo I, artigo 3º deste decreto. Orientamos que sejam observados todos os critérios de prevenção e combate ao COVID-19. As restrições a eventos e atividades em locais públicos, como festas, velórios, existem novas determinações estão no Capítulo II, as quais deverão estar atentas caso haja a intenção de suas realizações. A utilização obrigatória de EPIs como máscaras e luvas descartáveis para usuários dos transportes de passageiros e também os operadores e os responsáveis pelos veículos de transporte coletivo e individual público e privado e de passageiros, estão presentes nos artigos 8º e 9º do novo Decreto. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados deverão disponibilizar nos locais de entradas e acessos de pessoas, álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas de papel descartável, observar o distanciamento de dois metros entre as pessoas, entre outras. Também disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. Também existem algumas determinações a Administração Pública aos servidores pertencentes ao grupo de risco e outras determinações. Quanto ao Serviço de Saúde A Secretaria Municipal deverá elaborar Plano de Contingência e Ação para o período de vigência do decreto, seguindo, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”. Deverá ser feita ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar. As informações e atendimentos no Setor de Tributação, exceto para pagamento de IPTU e Taxa de Água, terão as atividades de atendimento mediante agendamento prévio, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores em contato pessoal com o público, os quais serão orientados sobre uso dos serviços, preferencialmente por meio eletrônico, ou telefone, quando couber. O agendamento será realizado através do telefone (55) 3613-7362. Outras orientações tão importantes são as pessoas pertencentes ao grupo de risco que deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar; Evitar aglomerações, atividades em grupo, mesmo que familiar e viagens, somente em casos excepcionais; Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal; Higienização no mínimo uma vez ao dia de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção; Não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal; Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco; Manter ambientes bem ventilados; Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde através do Disk Gripe pelo nº (55) 98444-5830. Aos visitantes ao Município, estes deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde acerca da origem e estadia, bem como os Munícipes que viajarem para outras Regiões, Estados ou Países, deverão, da mesma forma Comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, para fins de receberem as orientações e, em sendo o caso, a adoção de medidas de prevenção. A fiscalização do cumprimento das medidas ficará a cargo da Equipe de Fiscalização do Município. Para fins de efetivo cumprimento poderá ser requisitada força policial, acionando os respectivos órgãos. Fica indicado à toda população o uso de máscaras de proteção individual ao se deslocar em via pública ou enquanto permanecer em qualquer estabelecimento comercial ou repartição pública. Para visualizar na integra este e demais decretos acesse o site da Prefeitura www.garruchos.rs.gov.br e clique na área em destaque “Normativas sobre a pandemia do coronavírus”
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